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NOTÍCIA
De acordo com a legislação e conforme os documentos firmados entre os sindicatos, o atendimento no comércio, em 25 municípios da área de abrangência do Sicom e dos dois sindicatos dos comerciários, é permitido em feriados no comércio em geral, menos no Ano Novo, Dia do Trabalhador e Natal. Pelas convenções, também não se autoriza o trabalho no Natal e Ano Novo para o segmento do comércio que envolve mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos.
AS EXCEÇÕES
Os estabelecimentos onde os proprietários mesmos trabalham podem, se assim o desejarem, manter a abertura nas duas datas. Da mesma forma, podem abrir os estabelecimentos com atividades que possuem autorização legal para funcionamento permanente, ou seja, sem qualquer restrição ao trabalho em todos os feriados, observada a legislação vigente.
Em função disso, a orientação do Sicom é para que as empresas do comércio varejista sigam o que estabelece a convenção, além da legislação pertinente. Dessa forma, podem evitar sanções legais e administrativas e autuação por desconformidade com a convenção que envolve empresas e funcionários.
NAS VÉSPERAS, COMO PROCEDER
Não há qualquer impedimento para que o comércio, a critério de cada empresa, funcione normalmente nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas do Natal e de Ano Novo. Segundo o Sicom, não há impedimento legal para o trabalho nessas duas datas. Para efeitos de horário e jornada de trabalho, os dias 24 e 31 são considerados normais.
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"Comércio fechado no Natal e Ano Novo"
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